Foral de 1220





Transcrição do foral de Touro de 1220 em Português moderno

« Em nome do Pai, do Filho e Espírito Santo, Amen. Esta é a Carta do Foro que eu Pedro Alvito pela graça de Deus, Mestre da Ordem Militar do Templo em comunhão com o meu convento mandei fazer.
A vós povoadores de Touro, tanto aos presentes como aos futuros.
Em primeiro lugar outorgo-vos que não pagueis de multa por homízio mais de 300 soldos, sendo a sétima parte para o paço, através do concelho e por meio do juiz.
Em pleitos ou em qualquer multa não participe o meu meirinho mas apenas o juiz do vosso concelho.
A terça parte do concelho faça fossado, ficando os outros dois terços na vila. Daqueles a que pertencer fazer fossado no caso de faltar pague por cada fossado 5 soldos de multa. Só fareis fossado com o vosso senhor o Mestre e apenas uma vez no ano a não ser que desejeis participar mais vezes. Os clérigos e os menores não farão fossado. Não participe no fossado seja em que circunstância for delegado de homem de Touro.
Se alguém, no limite de Touro, raptar ou violentar contra a sua vontade mulher alheia pague multa ao paço de 300 soldos, podendo ir em liberdade mas fique por homízio.
Se alguém de vós ferir um vizinho chamado por pregão ao mercado, à igreja ou ao concelho pague de multa 60 soldos ao concelho sendo a sétima parte para o paço por mão do juiz.
De cada roubo receba o dono a sua parte e das outras oito divida ao meio com o juiz.
Aquele que construir casa ou adquirir vinha ou propriedade agrícola e for seu dono durante um ano se quiser morar noutra terra poderá vir livremente às suas terras qualquer que seja a sua residência. Se quiser vender as suas propriedades vende-as a quem quiser pelo foro da vossa vila.
Os homens e vizinhos de Touro que tiverem de ir a juizo ou desavença com homens de outra terra façam-no na fronteira dos seus termos (limites).
Damo-vos por foro que o cavaleiro de Touro seja considerado infanção de todo o nosso reino para efeitos de justiça e de juramento equivalente este ao de dois moradores. O peão será considerado cavaleiro-vilão em todas as vossas terras em juizo e em juramento e tenha o valor de dois juradores.
Os homens que sairem das suas terras com homízio ou com mulher raptada ou com qualquer crime excepto o caso de rapto de mulher alheia e se façam vassalos de algum homem de Touro sejam livres e protegidos pelo foro de Touro.
Se um homem de qualquer outra terra vier acusado de homízio ou com penhor se após entrar no termo de Touro o seu inimigo vier atrás dele e lhe tirar o penhor ou lhe fizer algum mal pague esse inimigo de multa a quantia de quinhentos soldos para o senhor que tiver Touro e duplique o valor do penhor àquele a quem o tirou bem como as multas devidas por outras ofensas que tenha feito.
Se alguém penhorar (exigir penhor) homem de Touro sem antes o levar a juizo no vosso concelho seja multado em 60 soldos para o paço e duplique os bens penhorados a quem os tirou.
O homem de outra terra que descavalgar cavaleiro de Touro pague 60 soldos. O homem de Touro que descavalgar cavaleiro de outra terra pague 5 soldos.
Se um homem de outra terra prender homem de Touro e o meter em prisão pague de multa trezentos soldos. Se homem de Touro prender homem de outra terra seja multado em 5 soldos.
Se homem de Touro por alguma falta que obrigue a pagar fiança não for demandado durante seis meses será livre dessa obrigação, e se morrer ficarão livres dela a sua mulher e filhos.
Os habitantes de Touro não pagarão penhora nem para o senhor de Touro nem para o meirinho e apenas poderão ser penhorados por um vizinho de Touro.
Os cavaleiros de Touro bem como as viúvas não serão obrigadas a dar pousada pelo foro de Touro a não ser por mandado do juiz.
Os homens que estiverem nas vossas herdades dentro do termo da vila ou das vossas casas, na ausência dos seus senhores, venham a chamada do juiz e dêm fiadores que respondam em juizo quando vierem os seus senhores. Se cometerem alguma falta paguem a multa ao seu senhor e a séptima parte ao paço e não sirvam a outro senhor senão aos seus senhores dos terrenos em que servem.
As searas e as vinhas do Mestre tenham foro igual ao das vossas searas e vinhas.
Quem matar um vizinho (habitante de Touro) e se refugiar na sua casa se alguém o perseguir e entrar em casa e ali o matar pagará por isso de multa 300 soldos.
Se alguém violar uma mulher e ela se queixar em alta voz e se o violador não puder provar a sua inocência com o testemunho de doze homens pague-lhe de indemnização 300 soldos.
Quem ferir mulher alheia pague de multa ao marido 30 soldos e a séptima parte ao paço.
O homem de Touro que quiser dar fiador em causa judicial por que seja demandado dê dois fiadores, sendo ele o terceiro e se aquele que o demandou não quiser receber fiadores e o demandado o matar todo o concelho ficará de homízio perante os seus parentes. E ao paço do senhor Mestre e ao paço do Bispo seja paga a multa e toda a vila tenha foro.
O homem de Touro que entrar por fiador se o demandador não lhe indicar a fiança, pague nesse sentido. Se ouver contendedor pague este por si e saia ele da fiança. Da sua dívida pague 10 soldos e jure (testemunhe) com dois dos seus vizinhos e de outros dez soldos arranje testemunho de outro vizinho que encontrar.
O homem morador de Touro que se mudar para outro senhor que lhe conceda casa e herdade, a sua mulher e filhos serão livres e soltos pelo foro de Touro.
Damo-vos ainda por foro que não tenhais outro senhor senão nós o Mestre e o seu convento (Ordem) e quem o concelho determinar.
O homem de Touro que for deserdado e por sua mão não empenhe a sua herdade vá a ela sem ser sujeito a multa.
E todo o homem de Touro que tenha propriedades noutra terra não fará fossado a não ser pelo foro de Touro.
O homem de Touro que for legalmente casado se deixar a mulher legítima pague um dinheiro ao juiz e se a mulher legítima abandonar o seu marido pague de multa 300 soldos, metade para o paço e metade para o seu marido.
Quem invadir casa alheia armado de lança e escudo e entrar pela porta a dentro pague de multa 300 soldos, metade para o dono da casa e a outra metade para o paço.
Quem ferir o vizinho com espada pague 60 soldos e a séptima parte para o paço. Quem ferir o seu vizinho com lança e lhe provocar ferida que o atravesse pague 20 soldos e a séptima parte para o paço. De ferida donde sairem ossos, pague por cada osso 10 soldos e a séptima parte para o paço. De qualquer outra ferida pague 5 soldos e a séptima parte ao paço.
Por todos os penhores tanto do concelho como do paço recebam fiador para o foro.
Outorgamo-vos que não existam pastagens, caça e pegos que não sejam de todo o concelho.
O montadigo (imposto de pastagens) dentro das fronteiras de Touro seja cobrado pelo cavaleiro de Touro com o seu senhor e tenha daí a terça parte. Ninguém cobra montadigo dos gados de Touro.
Nenhum vizinho de Touro responda em tribunal sem existir queixoso.
Por cada carga de portádigo (imposto de portagem) de peão paguem três mealhas, por carga de cavalo um soldo, por carga de muar um soldo, por carga de burro e de boi paguem seis dinheiros. E de todo o portádigo que vier a Touro receba o hospedeiro a terça parte e o guarda de couto (monteiro) receba as outras duas partes. Os homens de Touro não pagarão portádigo em todo o reino.
O concelho de Touro dê por cada colheita 12 maravedis ao Mestre, em cada ano.
O Mestre e o seu convento sirvam a Nosso Senhor El-Rei e façam aí em Touro o seu castelo.
Os moinhos e os fornos de minério ou de barro terão o foro da Guarda.
Todas as questões julguem os alcaldes da vossa vila pela vossa carta de foral e noutras questões omissas segundo a sua consciência como melhor puderem.
Eu Pedro Alvitis, Mestre da Ordem do Templo de acordo com o convento e com o Nosso Senhor El-Rei
D. Afonso, a vós povoadores de Touro, tanto aos presentes como aos futuros, vos concedemos tudo o que nos foi concedido pelo Senhor Rei D. Afonso e pelo concelho da Guarda, as hrdades e tudo o mais que pudermos ganhar. Destas herdades tereis vós o concelho cinco partes e eu terei a sexta parte. Vós dar-me-eis a dízima do pão, do vinho e do linho. A dízima da criação do gado será para a santa Igreja.
Esta carta foi feita na Guarda nas calemdas (1° dia) de Dezembro. Era (Hispânica referente à conquista total pelos Romanos da Península Ibérica e correspondendo ao ano 38 a.C.) de mil duzentos e cinquenta e oito (ano de 1220 da era de Cristo).
Eu Mestre em comunhão com o Nosso Senhor El-Rei e com o meu convento mandei fazer esta carta com estes escritos e nela apusemos este selo.
Tanto aquele que nos fez esta carta como o que vos vai entregar para guardar vá com a benção de Deus, amen.
Estes são os termos assinados (limites establecidos) que D. Pedro Alvito, Mestre do Templo da Cavalaria em Espanha deu aos povoadores de Touro, tanto aos presentes como aos futuros que aí quiserem morar, pelo mandado de Nosso Senhor El-Rei D. Afonso de Portugal (D. Afonso II) e com a concordãncia do concelho da Cidade da Guarda :
Primeiro pela Ribeira do Boi e daí pela garganta (nascentes) dos Sargaçais seguindo pelos cabeços que vão até ao S. Cornélio e daí, accompanhando o termo da cidade da Guarda (pela Meimoa) até ao rio Elgia (ou Erges) e do outro lado pelo rio Côa . »*

* Transcrição em Português Moderno do Foral de Vila do Touro por Carlos dos Santos Lajes